O presente artigo analisa o reposicionamento jurídico e estratégico do Simples Nacional após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual no Brasil, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Examina-se o panorama constitucional do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, o antes e o depois da Reforma Tributária, a arquitetura infraconstitucional delineada pela Lei Complementar nº 214/2024 e pela Lei Complementar nº 225/2026, bem como os impactos práticos e estratégicos para empresas optantes e para aquelas que mantêm relações comerciais com contribuintes do Simples Nacional.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promoveu a mais profunda reestruturação da tributação sobre o consumo desde a Constituição da República de 1988. Ao inserir o art. 156-A na Constituição Federal e ao reformular dispositivos do art. 195, instituiu-se o modelo de IVA dual, composto pelo IBS e pela CBS.
Nesse novo ambiente normativo, o Simples Nacional — regime especial previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal — permanece formalmente preservado. Todavia, sua função econômica e sua inserção na cadeia produtiva passam por transformação estrutural significativa. O regime deixa de ser apenas instrumento de simplificação arrecadatória para se tornar mecanismo estratégico de posicionamento concorrencial.
Panorama constitucional do tratamento favorecido
A Constituição Federal assegura tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, determinando que lei complementar institua regime único de arrecadação de impostos e contribuições (art. 146, III, “d”, CF/88). Esse comando concretiza o fundamento da ordem econômica previsto no art. 170, IX, da própria Constituição, que impõe tratamento favorecido às empresas de pequeno porte como instrumento de desenvolvimento nacional.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 não suprimiu essa garantia. Ao contrário, preservou o regime diferenciado, porém o inseriu em nova arquitetura tributária orientada pela não cumulatividade plena e pela neutralidade econômica, princípios estruturantes do IBS (art. 156-A, CF) e da CBS (art. 195, V, CF).
O art. 156-A passou a prever imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto o art. 195, V, fundamenta a CBS como contribuição social incidente sobre operações com bens e serviços. Ambos se organizam sob lógica de crédito financeiro amplo, com o objetivo de evitar distorções na formação de preços e nas decisões empresariais.
É nesse ponto que emerge a tensão constitucional relevante: como compatibilizar um regime simplificado, concebido sob lógica arrecadatória unificada, com um modelo que pressupõe neutralidade concorrencial e creditamento integral ao longo das cadeias produtivas?
A resposta exige reconhecer que o Simples Nacional não disciplina segmento periférico da economia, mas núcleo estrutural da atividade produtiva brasileira. Segundo dados do SEBRAE, as micro e pequenas empresas respondem por aproximadamente 27% do Produto Interno Bruto, empregam 52% da mão de obra formal e representam 40% da massa salarial do país. Apenas no primeiro trimestre de 2025 foram abertos 1,4 milhão de pequenos negócios, conforme dados divulgados pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Trata-se, portanto, de parcela determinante da dinâmica econômica nacional.
Nesse contexto, a forma de inserção dessas empresas na lógica do IVA dual torna-se elemento central de estabilidade concorrencial. Se o optante pelo Simples recolher IBS e CBS exclusivamente dentro do regime unificado, poderá restringir o creditamento para empresas submetidas ao regime regular. Em cadeias B2B, essa limitação pode gerar assimetria concorrencial, tornando o fornecedor menos atrativo por razões tributárias e não por eficiência produtiva.
A compatibilização constitucional, portanto, não se limita à preservação formal do tratamento favorecido. Ela exige integração competitiva das micro e pequenas empresas ao novo sistema, evitando que o regime simplificado produza isolamento econômico. A Reforma Tributária não redefine apenas alíquotas, redefine a posição estratégica dessas empresas na cadeia de valor.
O Simples Nacional antes e depois da EC nº 132/2023
O Simples Nacional opera como regime unificado de recolhimento, concentrando tributos federais, estaduais e municipais em guia única, com base na receita bruta. Embora haja mecanismos de não cumulatividade no sistema atual – antes da reforma, o ambiente é marcado por regimes híbridos, cumulatividade residual e múltiplas distorções. O impacto concorrencial do creditamento não assume centralidade estrutural.
Com a EC nº 132/2023, altera-se substancialmente a lógica da tributação do consumo. O novo modelo busca eliminar cumulatividade e guerra fiscal, estruturando-se em crédito financeiro amplo e incidência sobre o valor agregado. A neutralidade deixa de ser atributo desejável e passa a constituir princípio estruturante do sistema, significando que o tributo não deve influenciar a escolha de fornecedores nem distorcer decisões empresariais.
Nesse novo cenário, o Simples Nacional passa a admitir duas possibilidades estruturais:
- i. manutenção do IBS e da CBS dentro do regime unificado;
- ii. opção pela apuração segregada do IBS e da CBS fora do regime simplificado.
A possibilidade de optar pelo regime regular apenas para o IBS e a CBS representa ruptura paradigmática. O regime deixa de apresentar natureza estruturalmente indivisível e assume configuração modular. A escolha empresarial passa a impactar diretamente sua inserção competitiva nas cadeias produtivas.
A apuração segregada — com IBS e CBS no regime regular — prevista no desenho constitucional pós-EC nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2024, permite ao optante integrar-se plenamente à lógica da não cumulatividade. Preserva-se a neutralidade concorrencial, mas eleva-se o nível de complexidade operacional, exigindo controle rigoroso de créditos, rastreabilidade fiscal, integração tecnológica e gestão de informações em tempo real.
Nesse ambiente, a contabilidade deixa de exercer função meramente registral e assume dimensão estratégica. Quando a estrutura tributária influencia diretamente precificação, margem e competitividade, a contabilidade transforma-se em instrumento de inteligência gerencial. A equivocada percepção de que empresas do Simples Nacional dispensam escrituração contábil revela-se incompatível com a nova realidade do IVA. Contabilidade, nesse contexto, não é obrigação formal, mas ferramenta de gestão, base de precificação e elemento central de planejamento empresarial. Sem contabilidade gerencial estruturada, a escolha entre permanecer no regime unificado ou optar pela apuração segregada deixa de ser estratégica e passa a ser aleatória, com riscos diretos sobre rentabilidade e posicionamento de mercado.
Impactos práticos para empresas
Os efeitos da Reforma não são uniformes. Variam conforme o perfil econômico, a posição na cadeia produtiva e o modelo de negócio adotado.
Empresas com predominância de vendas ao consumidor final (B2C) tendem, em princípio, a preservar vantagem competitiva ao permanecer integralmente no Simples Nacional, uma vez que o crédito tributário não interfere diretamente na decisão do consumidor final. Nesse segmento, simplificação e previsibilidade permanecem ativos relevantes.
Entretanto, empresas inseridas em cadeias produtivas (B2B) enfrentam cenário distinto. Caso mantenham IBS e CBS dentro do regime unificado, pode haver limitação de creditamento para adquirentes sujeitos ao regime regular. Essa circunstância pode gerar desvantagem concorrencial indireta, pressionando preços, comprimindo margens e reduzindo espaço de mercado. O impacto não se restringe à carga tributária nominal; alcança a formação de preços e a atratividade comercial.
Diante desse contexto, impõe-se às empresas optantes pelo Simples Nacional uma agenda estratégica de revisão interna. É indispensável mapear cenários e compreender profundamente a própria cadeia econômica: identificar de quem compram, para quem vendem, qual o peso das operações B2B e B2C e de que forma o crédito influencia a decisão de seus clientes. Sem esse diagnóstico estruturado, qualquer escolha tende a ser intuitiva e potencialmente arriscada.
A empresa precisa simular impactos concretos: efeitos no caixa, na margem líquida, no capital de giro, no custo financeiro e na precificação. O novo modelo pode alterar o fluxo de entrada e saída de recursos, influenciar estoques e modificar a dinâmica de negociação com fornecedores e clientes.
A Reforma transcende a discussão sobre alíquotas. Seus efeitos alcançam fluxo de caixa, rentabilidade e posicionamento competitivo. Nesse ambiente, a contabilidade consultiva assume papel estruturante, convertendo dados fiscais em informação gerencial e informação gerencial em decisão estratégica. A vantagem competitiva não estará necessariamente com quem paga menos imposto, mas com quem compreende melhor sua própria estrutura econômica e sabe utilizá-la como instrumento de estratégia.
Estratégia e inteligência empresarial
A Reforma Tributária impõe mudança de postura: a gestão tributária deixa de ser atividade periférica e passa a integrar o núcleo da estratégia empresarial. A decisão quanto à permanência no regime unificado ou à apuração segregada de IBS e CBS deve resultar de análise sistêmica.
Para as empresas optantes pelo Simples, isso significa consolidar diagnóstico da cadeia de valor, avaliar a capacidade tecnológica e de compliance e projetar reflexos financeiros das diferentes alternativas.
Para empresas que não são optantes, mas mantêm relações comerciais com fornecedores do Simples, a Reforma também exige revisão estratégica. Torna-se necessário examinar o aproveitamento de créditos, revisar cláusulas contratuais de precificação e, se pertinente, reestruturar cadeias de suprimento com base em critérios técnicos.
O novo ambiente tributário exige inteligência fiscal aplicada à estratégia de mercado. Não se trata apenas de cumprir normas, mas de compreender como o desenho tributário influencia margem, competitividade e posicionamento empresarial. Nesse cenário, a contabilidade consultiva consolida-se como instrumento essencial de governança e tomada de decisão.
Em síntese, o Simples Nacional não foi esvaziado pela Reforma Tributária, mas reposicionado dentro de uma arquitetura orientada pela neutralidade e pela não cumulatividade plena. A Emenda Constitucional nº 132/2023 preservou o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, porém inseriu-o em um sistema que exige integração competitiva e racionalidade econômica. A escolha entre permanecer no regime unificado ou optar pela apuração segregada de IBS e CBS não pode ser tomada com base apenas em alíquotas aparentes, mas deve resultar de análise técnica, contábil e estratégica, alinhada à estrutura da cadeia produtiva, à formação de preços e à sustentabilidade financeira do negócio. No novo ambiente tributário, a vantagem competitiva pertencerá às empresas que compreenderem o impacto sistêmico da Reforma e utilizarem a contabilidade como instrumento de gestão, planejamento e inteligência empresarial. A era do IVA impõe maturidade fiscal — e maturidade fiscal é, antes de tudo, estratégia.
Por Flávia Nonato


